LGBT DE TERREIRO –
APOIA PROJETO DE LEI QUE CRIMINALIZA A HOMOFOBIA
Projeto
de Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza
condutas discriminatórias motivadas por preconceito de
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera
o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal para punir, com maior rigor, atos de violência
praticados com a mesma motivação.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas
discriminatórias motivadas por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune,
com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma
motivação.
Art.
2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para
distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual
refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à
bissexualidade, e o termo identidade de gênero a
transexualidade e travestilidade.
Discriminação
no mercado de trabalho
Art.
3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua
contratação, quando atendidas as qualificações exigidas
para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena
– reclusão, de um a três anos.
§
1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se
dá no acesso aos cargos, funções e contratos da
Administração Pública.
§
2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de
trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado
por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero.
Discriminação
nas relações de consumo
Art.
4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento
comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento,
motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero:
Pena
– reclusão, de um a três anos.
Indução
à violência
Art.
5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer
natureza motivado por preconceito de sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero:
Pena
– reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à
violência.
Art.
6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
61..................................................................................
II.............................................................................................
m)
motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.”
Art.
121.........................................................................................
§
2º................................................................................................
......................................................................................................
VI
- em decorrência de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou
com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.” (NR)
Art.
129.......................................................................................
....................................................................................................
§
9o Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.” (NR)
Art.
140.........................................................................................
Ҥ
3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição
de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero:
...............................................................”
(NR)
“Art.
288.......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo
único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou
bando é armado ou se a associação destina-se a cometer
crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou
com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art.
7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica
que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão,
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário