quinta-feira, 2 de maio de 2013

LGBT DE TERREIRO – APOIA PROJETO DE LEI QUE CRIMINALIZA A HOMOFOBIA


LGBT DE TERREIRO – APOIA PROJETO DE LEI QUE CRIMINALIZA A HOMOFOBIA


EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 61..................................................................................
II.............................................................................................
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121.........................................................................................
§ 2º................................................................................................
......................................................................................................
VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129.......................................................................................
....................................................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140.........................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
...............................................................” (NR)
Art. 288.......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
        



    
Marta Suplicy – senadora - Nota de esclarecimentos
Esclareço que o PLC 122, que criminaliza a homofobia, proposto e aprovado pela deputada Iara Bernardi, na Câmara dos Deputados, e que hoje tramita no Senado, com texto relatado pela ex-senadora Fátima Cleide e com propostas de emendas - uma delas de minha autoria - não foi a arquivo. Continua em trâmite.
Informo que estão em curso discussões para que o Legislativo brasileiro possa, pela primeira vez, votar um projeto que dê direitos à comunidade LGBT.
Nunca falei em arquivar o PLC 122. Disse que, fruto das discussões do PLC 122, um novo projeto é discutido no momento, com acompanhamento de Toni Reis, presidente da ABGLT, e também tendo eu relatado a mais lideranças do movimento LGBT o andamento de cada conversa feita entre senadores.
Zelo e faço questão que tudo se dê com transparência.
Democracia é assim: fazemos com debates.
Jamais deixaria de reconhecer os esforços e homenagear a luta de Iara Bernardi, Fatima Cleide e tantos ativistas que há anos lutam pela justa criminalização de quem induz, espanca ou mata homossexuais.
Nos debates que tenho travado no Senado, em todas as conversas, tenho observado que os princípios do PLC 122 não se percam. E percebo avanços.
Tenho aberto o diálogo com as bancadas religiosas e com todos os setores que se colocam a favor e contra pontos do projeto.

Ser relatora do PLC 122 exige paciência, coragem e esforço para que uma luta que é razão de tantos cidadãos e cidadãs não se frustre.
Toda desinformação é um retrocesso à causa por um Brasil que respeite a diversidade.
Por isso, minha mensagem a todos os setores LGBT, movimentos civis, grupos partidários e comunidades é para que atentem para os fatos e defendam a verdade.
A construção de direitos é tarefa árdua.
Sigamos no caminho que fortalece a justa luta em prol de direitos que sistematicamente têm sido negados pelo Legislativo. A luta que fortalece a democracia.
Marta Suplicy, senadora


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